ATUALIZAÇÃO ÀS 19H55 DE 13/01/2025
Após a publicação da matéria, a diretoria do Brusque Futebol Clube entrou em contato com o EsporteSC e informou que ambas as partes já chegaram a um acordo. Segundo o clube, o jogador segue focado e motivado para os objetivos da equipe na temporada e o problema está resolvido.
Paulo Henrique Araújo Borges (Paulinho) jogador profissional emprestado pelo Anápolis Futebol Clube ao Brusque Futebol Clube, teve negado pela Justiça do Trabalho de Brusque seu pedido de rescisão contratual imediata. O caso ocorreu no último mês. O atleta, contratado em setembro de 2024, alegava estar sem receber salários desde outubro do mesmo ano e reclamou da falta de assistência médica do clube após sofrer uma lesão no quadril.
Na ação judicial, o jogador afirmou que seu salário acordado era de R$ 33 mil, embora em sua carteira de trabalho conste o valor de R$ 5 mil mensais. Borges argumentou ainda que foi dispensado para férias sem qualquer suporte médico do clube, tendo que arcar com despesas de fisioterapia usando suas próprias economias.
O magistrado, porém, considerou que não há provas suficientes para autorizar a rescisão contratual em caráter de urgência. Na decisão, destacou que o atleta apresentou apenas o extrato bancário de outubro, não comprovando os demais meses de suposto atraso salarial. Além disso, o juiz ressaltou que a Lei Pelé (9.615/98) exige atraso salarial de três meses ou mais para justificar a rescisão indireta do contrato, período não atingido quando a ação foi ajuizada.
Quanto às alegações sobre falta de tratamento médico, o juiz observou que o laudo de fisioterapia apresentado não demonstra que o clube se recusou a fornecer o tratamento necessário, nem foram apresentados comprovantes de gastos com fisioterapia particular.
CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA
VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 000XXXX-04.2024.5.12.0061 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE ARAUJO BORGES RECLAMADO: BRUSQUE FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 919f1d2 proferida nos autos. Vistos. O autor alega que foi contratado por empréstimo pelo Brusque Futebol Clube junto ao Anápolis Futebol Clube em 02/09/2024 para exercer a função de atleta profissional. Afirma que jogou diversas partidas da série B defendendo as cores do reclamado, no entanto sofreu lesão no quadril durante as atividades esportivas à disposição deste. Afirma que seu salário combinado era de R$ 33.000,00, no entanto consta junto ao contrato assinado e sua CTPS o valor de R$ 5.000,00 mensais. Relata que está sem o recebimento de salários desde outubro/2024 tendo sido dispensado para gozo de férias sem nenhuma assistência médica do Clube. Prossegue asseverando que ainda se encontra lesionado sem nenhum auxílio do Clube Reclamado, momento em que tem suportado as despesas com fisioterapia com as economias que lhe restam. Por fim, pontua que já recebeu resposta positiva do seu Clube de origem sendo informado que possui interesse em seu retorno, haja vista, que o contrato principal com o Anápolis Futebol Clube possui vigência até 31.12.2026. Requer tutela de urgência para a rescisão antecipada do contrato laboral, considerando o atraso nos salários, ausência dos depósitos do FGTS e recolhimentos previdenciários e afirma que o perigo na demora se consubstancia em grave prejuízo pois não poderá atuar sem o devido tratamento médico até a data de 31.07.2024, o que lhe foi oferecido por seu clube de origem. Não obstante reconhecer-se que há urgência no atendimento do pleito, entendo não estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Isso porque, para que seja deferida a tutela é imprescindível que o Juízo fique convencido da existência da probabilidade do direito, o que não ocorre no presente caso. Apesar de o autor informar o atraso no pagamento dos salários desde outubro/2024 e o inadimplemento do FGTS, trouxe aos autos apenas extrato bancário referente ao mês de outubro/24 com o depósito do suposto salário de setembro, não apresentando o extrato dos demais meses. Também não juntou aos autos extrato de FGTS a fim de permitir ao Juízo conferir a ausência de recolhimentos como alega. Insta ressaltar que a autorização para a rescisão indireta do contrato de trabalho lastrada no art. 31, caput e parágrafo 2º da Lei 9615/98 exige o atraso integral ou parcial do salário “por período igual ou superior a três meses” o que não ocorria quando do ingresso da ação (uma vez que o próprio autor sustenta o atraso de 02 meses de salário na exordial). Não se pode observar, também o alegado prejuízo com relação à ausência do devido tratamento médico. O laudo de fisioterapia juntado não demonstra (ou sequer dá indícios) que o reclamado se negou a fornecer o tratamento médico e fisioterapêutico necessários para a recuperação do autor. Destaco também que não trouxe aos autos recibos de pagamento que comprovem que esteja suportando financeiramente as despesas com sua fisioterapia. Embora a jurisprudência admita casos excepcionais, entendo, em linha de princípio, sobretudo neste momento processual (sem a oitiva da parte contrária), não ser este o caso de declarar antecipadamente rescindido o contrato especial de trabalho desportivo por falta grave patronal. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência postulada. Atendidos os requisitos iniciais para ajuizamento da ação em triagem inicial, encaminhe-se o feito para o CEJUSC-Brusque para tentativa de conciliação e audiência inicial, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2019 do Foro.